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STF veta leis estaduais e do DF sobre imposto de heranças no exterior

A regulamentação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), relacionado às doações e heranças no exterior, não pode ser atribuída aos estados e ao Distrito Federal, por não haver lei complementar federal sobre o tema, segundo entendimento reafirmado de forma unânime pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão tomada durante sessão virtual encerrada em 18/05.

O Colegiado seguiu o entendimento da ministra Rosa Weber, relatora das ADIs – Ações Diretas de Inconstitucionalidade, que lembrou que a controvérsia foi analisada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 851108, com repercussão geral (Tema 825).

A decisão foi tomada durante julgamento de cinco ADI-s ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República contra dispositivos de leis do Paraná (ADIs 6.818), do Tocantins (ADI 6.820), de Santa Catarina (ADI 6.823), de Mato Grosso do Sul (ADI 6.840) e do Distrito Federal (ADI 6.833).

Durante a sessão virtual, o Tribunal assentou que os estados e o DF não têm competência legislativa para instituir a cobrança do citado imposto, quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior. Portanto, conforme os termos do artigo 155, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal, a competência para a instituição do ITCMD deve ser disciplinada por lei complementar federal.

Segundo a ministra Rosa Weber explicitou em seu voto, com base no federalismo e da consequente necessidade de evitar discrepâncias de requisitos, conflitos de competência e bitributação, é indispensável a edição de lei complementar federal nesse sentido para estabelecer critérios da incidência do ITCMD nas circunstâncias ocorridas no exterior.

Por razões de segurança jurídica, o colegiado definiu que a decisão tomada nas ADIs terão eficácia a partir da data da publicação do acórdão do RE 851.108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações pendentes de conclusão, até a mesma data, em que se discuta a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, se não pago anteriormente.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

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