STF diz que aumento da alíquota Cofins-Importação é constitucional
Recentemente, o plenário se dividiu sobre se a vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota fere a não-cumulatividade. Não cabe ao Judiciário interferir na escolha de quais créditos devem ser abatidos do regime não-cumulativo do imposto. Porém, como a Constituição Federal não estabeleceu os critérios norteadores, entendeu-se que o legislador ordinário é competente para tratar do tema.
Com isso, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o aumento de 1% da alíquota Cofins para produtos de importação, valor este que não gera direito ao desconto do crédito e negou provimento a recurso extraordinário de uma empresa importadora que defendia a ilegalidade do aumento da alíquota. A empresa afirmava que o não-aproveitamento integral dos créditos da contribuição paga para abatimento do cálculo da tributação violaria o princípio da não-cumulatividade garantido pela Constituição.
Os pedidos foram negados pelo Supremo, em julgamento por maioria. Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, seguido pelos ministros Dias Toffoli, Carmen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Rosa Weber. Duas teses foram aprovadas:
I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.
II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade.
No julgamento, não houve divergência quanto à constitucionalidade do aumento de 1% da alíquota Cofins para produtos de importação. O relator e ministro Marco Aurélio, destacou que ela sinaliza opção política do legislador direcionada à proteção da economia nacional, devido ao caráter predominantemente extrafiscal da Cofins-Importação.
A divergência surgiu ao analisar se há vedação ao aproveitamento do crédito. A não-cumulatividade da Cofins-Importação foi definida pela Emenda Constitucional 42/2003 e consta no parágrafo 12 do artigo 195 da Constituição.Para o ministro Alexandre, a Constituição não delimitou a forma como se daria a sistemática cumulativa para o imposto. Coube ao legislador ordinário decidir quais setores de atividade econômica se aplica a não-cumulatividade e, consequentemente, os demais critérios a serem adotados. Com isso, concluiu que não houve qualquer ofensa ao princípio constitucional da não-cumulatividade das contribuições sociais.
Para o relator e os ministros Luiz Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, o constituinte não deixou a critério do legislador o delineamento do regime não-cumulativo das contribuições, pois o artigo 95, parágrafo 12 da Constituição apenas definiu quais setores as contribuições podem ser não-cumulativas.
O ministro Marco Aurélio afirmou que uma vez estabelecida a sistemática para o segmento, o princípio deve ser observado linearmente, ensejando a apuração de crédito diante de operações sucessivas. Assim sendo, o legislador ordinário não poderia vedar o aproveitamento de crédito especificamente para o adicional de alíquota de 1% e ao fazê-lo, violou o princípio da não-cumulatividade.
Fonte: Conjur