Revisão da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros
O artigo 4º da Lei n° 6.950/81 estabelece o limite máximo do salário de contribuição, aplicável inclusive às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Embora a Receita Federal do Brasil entenda que tal dispositivo foi revogado pelo art. 3º do Decreto Lei 2.318/1986, o STJ, em recente decisão paradigma, confirmou que a legislação em questão disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social (e não as parafiscais destinadas aos terceiros, como FNDE – Salário Educação, INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI e outros), as quais permanecem tendo sua base de cálculo definida pela Lei anterior.
Assim, é possível pleitear judicialmente o direito ao recolhimento de ditas contribuições tendo como base de cálculo o valor correspondente a 20 (vinte) salários mínimos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 4º, da Lei n° 6.950/1981, bem como a conseqüente compensação ou restituição dos valores pagos a maior nos últimos 05 (cinco) anos.
Samuel Radaelli
OAB/RS 64.229