Blog

Regulamentada a tributação dos investimentos de pessoas físicas no exterior

Uma normativa que delimita a tributação de diversas fontes de renda, como depósitos não remunerados, posse de moeda estrangeira em espécie, investimentos financeiros, entidades controladas e trusts no exterior. Sim, estamos falando da tributação da renda proveniente de investimentos realizados por indivíduos residentes no Brasil no exterior foi recentemente abordada pela Instrução Normativa RFB nº 2.180/2024 (IN). Que também aborda a opção pela atualização a valor de mercado dos ativos e direitos no exterior.

De acordo com as novas disposições, a tributação dos rendimentos a partir de 2024 ocorrerá anualmente. Isso significa que, a partir da Declaração de Ajuste Anual (DAA) de 2025, todos os ganhos obtidos durante o ano, incluindo os provenientes de investimentos financeiros e os lucros e dividendos de entidades controladas no exterior, serão agregados e declarados em uma ficha específica para renda de capital aplicado no exterior.
A DAA será responsável pelo cálculo do Imposto de Renda devido, utilizando a alíquota de 15%, e emitirá o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para o pagamento do imposto, que deverá ser efetuado na mesma data de vencimento do DARF do ajuste anual.

Atualização do valor de bens e direitos no exterior
Caso sua intenção seja atualizar os bens e direitos no exterior, é preciso que você opte por isso entre 15/03/2024 e 31/05/2024, período de entrega da Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda. Além disso, será necessário pagar o Imposto de Renda sobre a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição dos bens, com uma taxa reduzida de 8%, e apresentar a Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex) em formato eletrônico.

Já se você precisa saber qual a lista de bens sujeitos a atualização, está a seguir:
– Depósitos bancários remunerados
– Certificados de depósito remunerados
– Contas-correntes com rendimentos
– Instrumentos financeiros
– Certificados de investimento ou operações de capitalização
– Fundos de aposentadoria ou pensão
– Títulos de renda fixa e variável
– Operações de crédito
– Cotas de fundos de investimento
– Apólices de seguro resgatáveis pelo segurado ou pelos seus beneficiários
– Derivativos e participações societárias
– Abrangendo direitos de aquisição como bônus de subscrição e opção de compra
– Propriedades imóveis em geral ou ativos representativos de direitos sobre imóveis
– Veículos, aeronaves, embarcações e outros bens móveis sujeitos a registro
– Participação em entidades controladas
– Ativos objeto de trust em relação aos quais a pessoa física detenha titularidade

Opção pelo regime de transparência fiscal da entidade controlada
Para uma abordagem alternativa à tributação anual dos lucros provenientes de entidades controladas no exterior, você tem a possibilidade de escolher o regime de transparência fiscal. Esse regime implica na declaração dos ativos, passivos e obrigações mantidos pela entidade controlada, direta ou indiretamente, no exterior, como se fossem de propriedade direta da pessoa física.

É importante ressaltar que a opção pelo regime de transparência fiscal é definitiva e não pode ser alterada durante o período em que a pessoa física mantiver a entidade controlada no exterior. Lembre-se, tudo vai ser informado através dela, a declaração de ajuste Anual (DAA).

Optar pelo regime de transparência fiscal implica na tributação dos lucros das entidades controladas com base no regime de caixa. Esses lucros serão considerados na DAA do respectivo ano-calendário em que forem efetivamente recebidos pela pessoa física, estando sujeitos à alíquota de 15% do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

Lucros acumulados até 31/12/2023 pelas entidades controladas no exterior
Até o final de 2023, os ganhos acumulados pelas filiais estrangeiras serão passíveis de imposto de renda pessoa física na declaração anual de ajuste, com uma taxa de 15%, quando forem realmente acessíveis. Esses ganhos devem ser separados em uma conta reservada no balanço da filial.

Além disso, a Instrução Normativa aborda os seguintes pontos:
– Depósitos em moeda estrangeira não remunerados em conta corrente/cartão de crédito ou débito no exterior não são tributáveis pelo IRPF se mantidos em instituição financeira no exterior autorizada pela autoridade monetária local.
– Ativos virtuais, incluindo carteiras digitais de rendimentos, são considerados aplicações financeiras no exterior e estão sujeitos às regras estabelecidas na regulamentação.
– Perdas em aplicações financeiras no exterior podem ser compensadas com rendimentos de aplicações financeiras no mesmo período, mediante comprovação documental.
– Imposto pago no exterior sobre o rendimento de uma aplicação financeira não pode ser deduzido do IRPF incidente sobre outra aplicação financeira ou lucro/dividendo de uma entidade controlada.

Diante dessas mudanças e da complexidade do tema, é natural surgirem dúvidas sobre como isso afeta individualmente cada contribuinte. Nesse sentido, a equipe RDV Advogados está à disposição para oferecer orientações personalizadas e esclarecer quaisquer questionamentos relacionados à regulamentação da tributação de investimentos no exterior.

Para obter suporte e garantir uma adequada compreensão dos novos procedimentos tributários, convidamos você a entrar em contato conosco através do nosso link no site. Estamos aqui para auxiliá-lo a navegar por esse novo cenário e garantir que suas decisões financeiras estejam em conformidade com a legislação vigente.