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Novo Edital de Transação Tributária: PGDAU 2/2024

PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Naciona) Divulga Novo Edital de Transação Tributária: PGDAU(Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional) 2/2024

Os contribuintes que não puderam aderir à Transação mencionada no Edital PGAU 1/2024, cujo prazo encerrou em 30/04/2024, têm a possibilidade de aproveitar a nova opção de Transação Tributária.

Novo Edital de Transação Tributária da PGFN: Oportunidade para Contribuintes

A PGFN lançou o Edital PGDAU 2/2024, oferecendo uma nova chance para contribuintes que perderam a oportunidade de aderir à Transação Tributária no Edital PGAU 1/2024, encerrado em 30/04/2024.
Esta nova modalidade de Transação Tributária foi anunciada em 10 de maio de 2024 e já está em vigor. O prazo para adesão começou em 13/05/2024 e vai até 30 de agosto de 2024.

O PGDAU 2 se assemelha muito ao edital anterior e se destina a contribuintes com dívidas inscritas na dívida ativa da União. Isso inclui aqueles com débitos em fase de execução ajuizada, parcelamentos anteriores rescindidos, exigibilidade suspensa ou não, com valores de até 45 milhões.

Transação por Adesão, de acordo com a capacidade de pagamento; Transação do Contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa; e Transação de Inscrições garantidas por seguro garantia ou Carta Fiança são modalidades de transação que estavam inclusas no edital anterior e que se repetem PGDAU2. Isso tudo com alguns benefícios que veremos a seguir.

Benefícios da Transação conforme Capacidade de Pagamento

Para pessoas físicas, microempreendedores individuais (MEIs), microempresas (MEs), empresas de pequeno porte (EPPs), Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, e outras organizações da sociedade civil, ou instituições de ensino, o valor da entrada é correspondente a 6% do total da dívida, sem desconto, e pode ser parcelado em até 6 meses o parcelamento pode se estender até 12 meses. O restante da dívida pode ser dividido em até 114 prestações mensais, ou até 133 prestações para os mesmos grupos mencionados acima.

Débitos Previdenciários: Para débitos previdenciários específicos, como os referentes aos códigos de receita 4156, 4133, 4162, 4185, 1843 e 1537, o máximo de prestações é de 60 meses, devido a limitações constitucionais. Essa restrição não se aplica às contribuições do Funrural e outras de natureza previdenciária.

O que pode chegar até 100% do valor são os descontos nos juros, multas e encargos, porém, o desconto não pode ultrapassar 65% do valor da inscrição, limitado pelo valor principal. Para pessoas naturais, MEIs, MEs, EPPs, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, e outras organizações da sociedade civil, instituições de ensino, empresários ou sociedades em recuperação judicial, o limite é de 70%.

Os contribuintes também têm a opção de quitar ou reduzir o saldo devedor da Utilização de Precatórios Federais utilizando valores próprios ou adquiridos de terceiros, desde que provenientes de decisões transitadas em julgado, conforme a Portaria PGFN nº 10.826, de 2022.

E quem pode se beneficiar dessa oportunidade?

Esta oportunidade de negociação está aberta para contribuintes cujo total dos débitos a serem negociados não ultrapasse R$ 45 milhões. Os benefícios oferecidos variam de acordo com a capacidade de pagamento do contribuinte:

Contribuintes classificados como “A” ou “B” podem aproveitar a entrada facilitada.
Já os classificados como “C” ou “D” podem usufruir da entrada facilitada, prazo estendido e descontos nos juros, multas e acréscimos legais.

A capacidade de pagamento será determinada automaticamente pelo sistema da PGFN, que atribuirá a classificação “A”, “B”, “C” ou “D” a cada contribuinte, utilizando critérios específicos. Se o contribuinte discordar da classificação atribuída, ele tem o direito de solicitar uma revisão da sua capacidade de pagamento.

Encerramento e Anulação da Transação: Aspectos a Considerar

Após a formalização do compromisso, é crucial que o contribuinte esteja atento aos seguintes cenários para evitar a revogação do acordo:
Rejeição: A PGFN só validará o acordo se o pagamento inicial for realizado até o derradeiro dia útil do mês de adesão. Se a parcela inicial não for quitada, o acordo será rejeitado.
Revogação: Caso o contribuinte tenha escolhido parcelar a entrada e não a pague integralmente ou acumule três prestações atrasadas, consecutivas ou alternadas, o pedido de acordo será revogado, sem prévio aviso.
Anulação: a rescisão acontece quando o acordo já foi oficializado, porém o contribuinte não cumpre alguma condição estabelecida. Entre os motivos para rescisão estão o não pagamento de três prestações consecutivas ou alternadas.

Em caso de rescisão por falta de pagamento, o contribuinte ficará impedido de realizar uma nova transação pelo período de dois anos, a contar a partir da data da rescisão, mesmo que sejam sobre inscrições diferentes.