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ITCD só incide sobre patrimônio líquido a ser herdado

Recentemente, em processo patrocinado pela RDV, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que o Estado não pode cobrar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) sobre as dívidas do bem a ser herdado. No entendimento da Corte Gaúcha, o ITCD só incide sobre o patrimônio líquido a ser transmitido, com exclusão de todas as dívidas existentes.

Para o Colegiado, é inconstitucional o § 3º do art. 12 da Lei nº 8.821 do Estado do RS, por vedar a exclusão, da base de cálculo do Imposto, do valor das dívidas que oneram o bem, título ou crédito transmitido, porquanto, a teor do disposto no art. 38 do Código Tributário Nacional, o que se tributa (base de cálculo) é, tão somente, o valor patrimonial líquido transmitido (ativo menos passivo).